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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1626-05.2017.5.09.0965

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA E PELA MARCOPOLO S.A (ANÁLISE CONJUNTA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Conforme jurisprudência da Oitava Turma do TST, o tema em apreço oferece transcendência política. Diante da possível violação do art. 2º, §2°, da CLT, o provimento aos agravos internos é medida que se impõe. II . Agravos internos dos quais se conhece e aos quais se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento, de modo a processar os recursos de revista. RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELA ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA E PELA MARCOPOLO S.A (ANÁLISE CONJUNTA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O caso em questão não se refere aos fundamentos determinantes da tese firmada no Tema n° 1.232 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto trata de reconhecimento de grupo econômico na "fase" de conhecimento processual, havendo amplo exame das provas apresentadas pelas partes. II. Conforme jurisprudência da Oitava Turma do TST e da SBDI-1 do TST, quanto à relação material anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide o art. 2º, §2º, da CLT em sua redação original, sendo que, para o reconhecimento do grupo econômico se exige a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, mediante direção, controle ou administração de uma sobre as demais. III. Nesse sentido, a existência de sócios em comum, a comunhão de interesses ou a atuação coordenada entre as empresas não configuram, por si sós, grupo econômico para fins trabalhistas. IV. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao admitir a caracterização do grupo econômico com base apenas em relação de coordenação entre as empresas, contraria o entendimento pacificado desta Corte Superior e viola a redação do art. 2º, §2º, da CLT vigente à época dos fatos. Julgados. V. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento quanto às partes reclamadas ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. e MARCOPOLO S.A.; (b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento de modo a processar os recursos de revista quanto às partes reclamadas ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. e MARCOPOLO S.A.; (c) reconhecer que o tema "responsabilidade solidária - grupo econômico" oferece transcendência política, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 2°, §2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o reconhecimento da configuração de grupo econômico entre as empresas recorrentes (ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. e MARCOPOLO S.A.) e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade solidária das mesmas ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Custas processuais inalteradas, à exceção das empresas recorrentes (ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. e MARCOPOLO S.A.) que, em razão do agora decidido, ficam isentas do recolhimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Condições da Ação

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