STJAgInt nos EDcl no REsp 2.043.076
Inobservância da determinação contida no art. 166 do CTN
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância da determinação contida no art. 166 do CTN
- Não ocorrência
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca à alegada violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional, o acórdão não merece reforma, uma vez que se limitou a declarar o direito à restituição do indébito tributário, ressalvando a necessidade de se observar os requisitos legais para a obtenção de eventuais valores pagos. Logo, o respectivo acórdão está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça.
2. Dessa forma, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na ori gem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.