STJAgRg no REsp 2.187.878
Estelionato: indenização
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estelionato
- Indenização
- Valor do prejuízo descrito na inicial
- Reiteração em alegações finais
- Confissão
- Suficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR DO PREJUÍZO DESCRITO NA INICIAL. REITERAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Para a fixação pelo Juiz sentenciante do valor mínimo de indenização, são suficientes o pedido ministerial expresso de indenização e a menção, no corpo da denúncia, do valor do prejuízo pecuniário sofrido pela vítima em razão da conduta do agente, o que foi reiterado em alegações finais e lastreado pela confissão.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.