STJAgInt no REsp 2.274.268
Cumprimento individual de sentença coletiva: legitimidade ativa da exequente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa da exequente
- Omissão do tribunal estadual
- Questão oportunamente suscitada
- Não incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, de modo que é devido o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria neles suscitada.
2. No caso em exame, o "provimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, não implica exame do mérito constitucional da controvérsia, não incidindo Súmula n. 126/STJ" (AgInt no REsp n. 2.268.005/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.