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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.248.547

Contribuição patronal: conceito de receita bruta

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por associação que buscava a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse seus associados a incluir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. Interposto recurso de apelação pelo impetrante, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.

II - Cinge-se a controvérsia em determinar se os valores relativos à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Dessa forma, fica evidente que a discussão centraliza-se na definição dos limites do conceito de receita bruta, para fins de incidência dos tributos em comento, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, apresenta natureza constitucional e, assim, ultrapassa a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento da matéria. Nesse sentido: REsp n. 2.089.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no REsp n. 2.007.082/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.421/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

III - Ademais, extrai-se do recurso especial interposto que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, qual seja, a previsão, na legislação que regula o PIS e a COFINS, de que os tributos incluem-se no conceito de receita bruta, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (fl. 71).

IV - Conclui-se, pois, que o legislador previu expressamente que os tributos devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, estando, portanto, em consonância com o princípio da legalidade tributária trazido pelo art. 150, I, da CF.

V - Assim, de igual forma, não merece conhecimento o apelo especial, uma vez que incide ao caso o óbice da Súmula n. 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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