STJAREsp 2.273.322
Indenização por erro médico: improcedência do pedido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por erro médico
- Improcedência do pedido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de responder a todas as alegações das partes, mas sim de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão indenizatória com base na ausência de nexo causal, abrangendo todos os pedidos dela decorrentes, incluindo danos morais por ofensa à dignidade.
2. A alegação de julgamento citra petita não prospera, pois o acolhimento do pedido dependia da comprovação do nexo causal, que foi expressamente afastado pelo Tribunal.
3. A análise do nexo causal e do dever de indenizar, bem como da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do STJ. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo ao incapaz. 5 Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas adicionais quando o Tribunal de origem considera as provas dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
6. A fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa e sua majoração para 16% em grau recursal estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.