TSTAg-AIRR 265086-54.2006.5.12.0004
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Fase de execução
- Aplicação do teto previsto no regulamento da previ
- Transcrição de trecho insuficiente
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
- Previ
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PREVI. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito pela recorrente consubstancia apenas a parte dispositiva do acórdão regional quanto ao tema da aplicação do teto do regulamento da PREVI. Todavia, foi omitida toda a fundamentação fática e jurídica utilizada pelo TRT para chegar à conclusão de determinar a retificação da conta pericial a fim de que seja observado, para cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, a majoração do teto estatutário a partir de janeiro/2007. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, que impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que prejudica a análise das violações aos dispositivos legais, constitucionais e verbetes sumulares invocados, no aspecto, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. C onsoante os fundamentos do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que, tendo o exequente recebido Benefício Especial, em acréscimo ao complemento de aposentadoria, sendo posteriormente integrado ao benefício do participante, tem direito ao teto de 90% para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, decorreu da interpretação do título executivo judicial à luz do previsto no Regulamento da PREVI. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às diferenças apuradas. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PARTICIPANTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2007. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURDADA. N ão se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois o TRT assentou que " a própria PREVI esclareceu que desde 01/2007, a cobrança das contribuições pessoais ao Plano de Benefícios, Plano I, foi suspensa, sendo suportada pelo Fundo de Contribuições criado a partir do superávit acumulado pelos investimentos do Plano." Logo, uma vez suspensa a cobrança das contribuições por liberalidade da própria Previ, a exclusão da cobrança ora debatida não ofende a coisa julgada. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos internos.
Indexação
Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada