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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.221.443

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA LIMITADA À DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a circunstância de o Tribunal de origem haver decidido a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os precedentes repetitivos REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, e ao apreciar os EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, firmou clara distinção entre duas situações fáticas: (i) o saldo de diferenças de correção monetária sobre o principal, cujos juros remuneratórios cessam na data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária de conversão; e (ii) a fração pecuniária correspondente ao valor que não pôde ser convertido em número inteiro de ação (art. 4.º do Decreto-Lei n. 1.512/1976), sobre a qual os juros remuneratórios persistem até o efetivo pagamento.

3. Não se confundem as diferenças de correção monetária incidentes sobre créditos que foram integralmente convertidos em ações - ainda que por valor inferior ao devido - com a fração pecuniária que, por não alcançar o valor de uma ação, não pôde ser objeto de conversão. O acórdão recorrido, ao equiparar as duas hipóteses, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

4. A adequação dos cálculos de cumprimento de sentença ao entendimento firmado nos recursos repetitivos não configura violação à coisa julgada, porquanto não se trata de alterar o conteúdo do título executivo, mas de interpretá-lo corretamente à luz dos paradigmas vinculantes.

5. Inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve questão eminentemente jurídica, consistente na correta interpretação do título executivo à luz dos precedentes repetitivos em matéria de empréstimo compulsório de energia elétrica.

6. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não pôs fim ao processo. Precedentes.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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