STJAgRg no REsp 2.271.293
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por considerar a ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, é idônea e proporcional nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, configurando ou não ilegalidade flagrante apta à intervenção pela via especial.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado e somente é revisável em recurso especial nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, sendo vedado o reexame das circunstâncias concretas do delito (Súmula n. 7/STJ).
4. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base quando concretamente fundamentadas.
5. O Tema n. 1.262/STJ limita-se a hipóteses de ínfima quantidade de droga, não se aplicando quando os volumes apreendidos não são irrisórios ou meramente residuais.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base e manutenção da orientação do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.