TSTARR 429-49.2018.5.12.0010
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Tempo de espera
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Créditos recebidos em juízo
- Motorista profissional
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITOS RECEBIDOS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Insubsistente a alegação de recusa na entrega da jurisdição, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma expressa, fundamentada e completa acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à valoração da prova oral acerca do tempo de espera e à aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório concluiu, com base nos depoimentos colhidos, que o Reclamante efetivamente realizava o carregamento e o descarregamento de mercadorias na sede da Reclamada e o acompanhamento de segurança em determinados clientes, fixando razoavelmente o percentual de 2/3 do tempo registrado como "hora de espera" como labor efetivo. A pretensão patronal de afastar a condenação ou de reduzir o percentual arbitrado esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RECLAMANTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Reclamada interpõe Recurso de Revista pretendendo a reforma do acórdão regional para que os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante (beneficiário da justiça gratuita) sejam descontados dos créditos obtidos em juízo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ocorre que o Tribunal Regional já adotou expressamente a tese pretendida. Destaque-se que por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se ainda que do acórdão prolatado na ADI nº 5.766, publicado no DJE de 3/5/2022 e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Ausente sucumbência da Reclamada no particular e vedada a reforma para piorar a situação jurídica da parte recorrente, carece a Reclamada de interesse recursal para o apelo, o que inviabiliza o seu conhecimento. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "Negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "Horas extras. Tempo de espera" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e III - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante" e não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional