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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.837

Homicídio: excesso de prazo para a formação da culpa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Homicídio
  • Excesso de prazo para a formação da culpa
  • Não ocorrência
  • Ré possuidora de filhos menores e de problemas de saúde
  • Questões não examinadas na origem
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ POSSUIDORA DE FILHOS MENORES E DE PROBLEMAS DE SAÚDE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.

2. Na espécie, o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de recorrente custodiada em 14/10/2024; e de denúncia oferecida em 23/10/2024 e recebida em 6/11/2024, após o que foi instaurado incidente de insanidade mental, com exame realizado em 12/3/2025, cujos laudos foram apresentados em 31/3/2025 e 2/4/2025 e homologados em 8/5/2025. Na sequência, o processo retomou o seu curso normal e informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam que, em 26/8/2025, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva e designando audiência de continuação, o que sinaliza a aproximação do término da primeira fase do procedimento escalonado do Júri. Ademais, "a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).

3. Como cediço, questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.

4 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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