TSTRR 0000223-76.2016.5.12.0019
Execução: penhora sobre salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). Com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar o valor de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a penhora dos salários, preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor das partes executadas. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator