TSTAg-RRAg 0010763-14.2023.5.03.0077
Matéria analisada no agravo de instrumento: duração do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no agravo de instrumento
- Duração do trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Transcrição insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Em reanálise, verifica-se que, na hipótese, quando do recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente trecho que informa a ausência de norma coletiva autorizando a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias. 3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.