TSTAIRR 0000812-39.2023.5.12.0014
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Recuperação judicial da empresa executada
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante o pedido de recuperação judicial da devedora principal. No caso, o Regional entendeu que a recuperação judicial da executada principal não tem o condão de inviabilizar o redirecionamento em face do devedor subsidiário perante esta Justiça Especializada, não podendo se cogitar da incompetência material arguida. Entendeu, ainda, que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, estando plenamente configurado seu inadimplemento a justificar o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º, da CLT porquanto não se verifica afronta aos artigos 5º, I, II, LIV, LV, 114 e 170 da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator