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Jurisprudências

STJAREsp 2.802.598

Plano de saúde: tratamento de dependência química

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A cláusula contratual que estipula prazo de carência para utilização dos serviços de plano de saúde é válida, conforme a Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. A carência não prevalece apenas em situações devidamente comprovadas de urgência ou emergência, as quais exigem a cobertura imediata, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 597/STJ.

3. O Tribunal de origem consigna expressamente que o quadro de dependência química, por si só, não configura situação de urgência ou emergência, e que a internação foi pleiteada poucos dias após a contratação do plano, sem comprovação documental que justificasse a quebra da carência.

4. Conclui-se que, não configurada a urgência ou emergência, é plenamente aplicável o prazo de carência contratualmente estipulado, sendo lícita a negativa de custeio integral da internação pela operadora.

5. Inexistente ato ilícito na negativa de cobertura fundada em cláusula de carência válida e na ausência de situação de urgência ou emergência, não se configura o dever de indenizar por danos morais.

6. Recurso Especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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