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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.499

Execução fiscal: penhora de direitos possessórios

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito de execução fiscal, indeferiu a penhora de direitos pessoais sobre imóveis. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como de imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010.

III - Não se mostra viável, na espécie, acolher a tese da Fazenda Pública de que haveria registros nos sistemas internos do Fisco demonstrando a posse do executado sobre o imóvel. Isso porque o julgador a quo concluiu que a cessão dos direitos possessórios pelo executado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, para modificar tal entendimento e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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