STJAgInt no REsp 1.944.811
Contribuição de intervenção no domínio econômico (cide)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição de intervenção no domínio econômico (cide)
- Acórdão recorrido baseado em fundamento eminentemente constituciona
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCIDÊNCIA SOBRE ROYALTIES PELA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA POR NÃO-RESIDENTES NO BRASIL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
2. Embora invocada ofensa a dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, de modo que descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado, nesse contexto, significaria usurpar a competência recursal extraordinária do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.