TSTRR-RR 0010635-72.2022.5.03.0030
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Constitucionalidade declarada pelo STF
- Culpa in vigilando não evidenciada
- Mero inadimplemento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional embasou a condenação subsidiária apenas no mero inadimplemento, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Prejudicada a análise do tema remanescente, por ausência de interesse recursal, diante do afastamento da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta ao ente público. Prejudicada a análise do tema ¿correção monetária¿, por ausência de interesse recursal, diante do afastamento da responsabilidade subsidiária do recorrente Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator