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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.167.728

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado por lesão corporal com fixação de valor mínimo de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão, consistentes em saber se incide a Súmula 7/STJ na pretensão de reduzir o valor da indenização por danos morais sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; bem como se é necessária a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais, quando não evidenciado valor irrisório ou exorbitante e havendo fundamentação nas circunstâncias do caso e na situação econômica do réu, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a existência de pedido expresso na denúncia autoriza a fixação de reparação mínima por danos morais, ainda que não especificado o valor, nos termos do Tema 983/STJ.

5. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o órgão julgador, especialmente quando a decisão agravada se harmoniza com a orientação consolidada sobre a possibilidade de fixação de reparação mínima com pedido expresso.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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