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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.804

Benefício alimentação: coisa julgada

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008, CPC). LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97 (28/4/1997). EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC). PROVIMENTO NEGADO.

1. O título executivo foi formado pelo acórdão proferido na remessa necessária, que delimitou a condenação ao pagamento do benefício alimentação desde a supressão até a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 (28/4/1997), conferindo interpretação substitutiva à sentença (art. 1.008 e art. 502, CPC).

2. A adequação do quantum debeatur aos limites do título executivo consiste em matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo na instância ordinária, inclusive de ofício, razão pela qual não se opera preclusão.

3. A expedição de RPV antecedeu o julgamento da impugnação tempestiva, e o excesso de execução decorreu de erro material quanto ao período considerado, com inclusão de anos não abrangidos pelo título. Nessa hipótese, não há preclusão em desfavor da Fazenda Pública, e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) impõe a recomposição do status quo ante, com a adequação da base de cálculo dos honorários à coisa julgada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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