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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.775

Recall de produto defeituoso: dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso.

2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do uso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha no produto.

3. A parte agravante alega que o recall foi iniciado como medida preventiva, sem constatação de vício técnico concreto ou risco efetivo à saúde, e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fabricante por danos morais pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas, foi correta; (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade da fabricante foi mantida com base no reconhecimento de que o recall indicava falha no produto e que a demora na substituição ou reembolso do valor do produto causou dano moral à consumidora.

6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso não pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.376.081/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012.

Tese

"1. A responsabilidade do fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso não pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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