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Jurisprudências

STFRE 1.619.953 AgR

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reconhecer a licitude do ingresso policial em domicílio, e por consequência, reestabelecer, assim, a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de São Paulo na Ação Penal nº 1514718-20.2023.8.26.0228/SP.

II. Questão em discussão

2. Inexistência de fundadas razões para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.

III. Razões de decidir

3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

5. No caso concreto, a atuação policial mostrou-se amparada por elementos concretos consistentes em acompanhamento do veículo utilizado por um dos acusados, reiteradas idas ao endereço dos fatos e a campana realizada no local constituíram elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa para o ingresso domiciliar.

6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados:CF/1988, arts. 5º, X e XI, e 102, III, “a” e § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016, Tema 280 da repercussão geral; STF, HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.03.2015; STF, RHC 144.812, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.06.2021; STF, HC 189.147 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.05.2021; STF, RE 1.447.070 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 11.10.2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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