Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 694-74.2021.5.05.0193

Município de feira de santana: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constatada a conduta culposa da Administração Pública consistente na contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). 2. Logo, caracterizada a culpa da Administração Pública, vê-se que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado Tema n.º 1.118, circunstância em que os embargos de declaração comportam provimento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, para não conhecer o recurso de revista da Administração Pública. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com o objetivo de sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer o recurso de revista Município de Feira de Santana.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.