STJREsp 1.967.993
Habilitação de crédito em inventário: discordância dos herdeiros
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação de crédito em inventário
- Discordância dos herdeiros
- Remessa do pedido às vias ordinárias
- Honorários advocatícios
- Não cabimento
- Reserva de bens
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA DO PEDIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RESERVA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A reforma do julgado quanto à reserva de bens demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário com a remessa às vias ordinárias não enseja a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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