TSTAIRR-Ag-AIRR 713-33.2010.5.04.0019
Execução: base de cálculo das horas extras
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Coisa julgada
- Trata-se de controvérsia sobre a base de cálculo para as horas extras
- Indice de atualização
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a base de cálculo para as horas extras. O Regional registrou que as parcelas salariais, reconhecidas em outro processo, consideradas na base de cálculo das horas extras deferidas na presente ação não ofenda a coisa a julgada, uma vez que incide no caso dos autos o entendimento adotado na OJ nº 21 da Seção Especializada em Execução/TRT no sentido de que, a definição da base de cálculo das verbas deferidas, se não fixada na fase de conhecimento, deve ocorrer na fase de liquidação observando-se o contrato de trabalho ou majorações de parcelas reconhecidas em decisão judicial. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale ressaltar que a violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF) não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto aos temas "horas extras - base de cálculo" e "índice de atualização - correção monetária" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Décimo Terceiro Salário; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada