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Jurisprudências

TSTRRAg 1000067-58.2019.5.02.0047

Unicidade contratual: transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais em tópico apartado

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS EM TÓPICO APARTADO. A transcrição conjunta de trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de forma dissociada da fundamentação jurídica e do tema impugnado, não atende às exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a ausência de demonstração analítica e do cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO STF NA ADI 5.766/DF. CONDICIONANTE SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar a cessação da insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, vedada a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Estando a decisão regional em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, inviável o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Unicidade Contratual; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios

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