TSTAIRR 1001744-97.2022.5.02.0054
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista reconhecida pelo regional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista reconhecida pelo regional
- Registro da apólice na susep
- Redução de jornada
- Filho com transtorno do espectro autista
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA PELO REGIONAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Regional reputou deserto o recurso de revista por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. O artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constata-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do apelo declarada na origem e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade, conforme OJ 282 da SbDI-1 do TST. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Não atendidas as referidas exigências legais, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Nesse tópico, verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o apelo, não indicou violação a dispositivo constitucional, súmula do TST ou súmula vinculante do STF, de modo que não foi preenchida qualquer das hipóteses de cabimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência