TSTAg-AR 1000872-41.2021.5.00.0000
Decisão rescindenda que declarou a nulidade dos atos expropriatórios em sede de ação anulatória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Falência da empresa executada
- Fato desconhecido pelo juízo trabalhista
- Não habilitação do crédito trabalhista perante o juízo falimentar
- Dolo processual
- VIII
- Violação de norma jurídica
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, INCISOS III, V, VII E VIII DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. FATO DESCONHECIDO PELO JUÍZO TRABALHISTA. NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTERIOR À SUA ARREMATAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. DOLO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, incisos III, V, VII e VIII, do CPC de 2015, através da qual pretendem os autores desconstituir decisão proferida pela 8ª Turma do TST, que declarou a nulidade dos atos expropriatórios no juízo trabalhista. II - No caso, o imóvel foi adjudicado pelo exequente em 5/12/2007 e posteriormente, mediante contrato de compra e venda, foi adquirido pelos autores em 2008. Todavia, em 12/3/2009, o mesmo imóvel foi arrematado no juízo falimentar pela autora da ação anulatória, ora ré, que possui estreita relação familiar com o sócio da empresa executada falida, fato não impugnado em defesa e comprovado através da certidão de nascimento de um filho do casal. III - A decisão rescindenda reconheceu a incompetência do juízo trabalhista, fundamentando que, “ao tomar conhecimento da falência, o juízo trabalhista, sem prosseguir na execução, deve determinar ao Exequente a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar”. E ainda que, “sendo incontroverso que a falência da Amorim Sergipe Transportes LTDA. foi decretada em 29/5/1998, deve ser declarada a nulidade da adjudicação promovida no juízo trabalhista”. IV - Todavia, a ciência acerca da decretação de falência somente veio aos autos em 2012, com o ajuizamento da ação anulatória, motivo pelo qual o colegiado regional consignou que “é fato bastante incomum um executado não mencionar nos processos trabalhistas a ocorrência de ação de falência movida contra si”. V – No caso, a execução trabalhista seguiu seu regular curso, sem notícia nos autos da insolvência da empresa, não cumprindo a parte o dever de lealdade processual no sentido de informar a existência do processo falimentar, tampouco o administrador judicial cumpriu seu dever de verificar a existência de créditos da massa falida, para fins de habilitação perante o juízo universal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. VI - Dessa forma, a ausência de informação à Justiça do Trabalho acerca do processo falimentar, bem como a arrematação do imóvel dois anos após sua adjudicação, constituem elementos suficientes para a caracterização do dolo processual, na medida em que não foi oportunizada às partes prejudicadas o exercício pleno de seu direito de defesa. VII - Nesse contexto, ainda que se tratasse de nulidade absoluta, a conduta desleal da parte ré impõe o reconhecimento de nulidade de algibeira, na medida em que a arguição se deu em momento que lhe interessava, ou seja, após a consumação do ato de arrematação do imóvel, em contrariedade aos arts. 795 da CLT e 278 do CPC/2015. VIII – Do exposto, conclui-se que há elementos probatórios satisfatórios a autorizar o corte rescisório com base no art. 966, III, do CPC/2015, por configuração de dolo processual. Ação rescisória procedente. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, LIV E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. I – O acórdão rescindendo proveu o recurso de revista “por violação aos arts. 5º, LIV, e 114, I, da Constituição da República” para “declarar a nulidade dos atos expropriatórios do imóvel promovidos pela Justiça do Trabalho após a decretação da falência da empresa, com o cancelamento do gravame efetuado no cartório de imóveis”. II - Apesar de concluir pelo provimento do recurso de revista com base nos arts. 5º, LIV e 114, I, da CF, observa-se na decisão rescindenda que a fundamentação foi construída com base na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.761/1945) e na Lei nº 11.101/2005. III - Da análise de todo panorama fático-jurídico descrito no acórdão rescindendo, não se extrai uma relação direta com os dispositivos que embasaram a conclusão do julgado. Isso porque a ação trabalhista que deu origem à ação anulatória trabalhista processou-se no juízo competente e seguiu seu curso regular até ultimação da adjudicação, sem ciência do procedimento falimentar. IV - Por outro lado, a força atrativa do juízo falimentar possui previsão específica na Lei nº 11.101/2005, cujas regras não foram respeitadas pelos executados, resultando no cumprimento da obrigação contida no título judicial da ação trabalhista. Assim, lavrado o auto de adjudicação, o ato se tornou perfeito e acabado na forma do art. 877, §1º, do CPC/2015. V – Nessa circunstância, há que se privilegiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, sobretudo porque se está diante de situação consolidada ao longo do tempo, acobertada pelo manto da coisa julgada e revestida de boa-fé dos autores. VI - Desse contexto, conclui-se que a pretensão rescisória também merece ser acolhida com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação aos arts. 5º, LIV e 114, I, da CF. Ação rescisória procedente. Prejudicado o agravo interno.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente para desconstituir o acórdão rescindendo com base no art. 966, incisos III e V do CPC/2015, por configuração de dolo processual e violação aos arts. 5º, LIV e 114, I, da Constituição e, em juízo rescisório, restabelecer o acórdão regional que manteve a sentença de improcedência da ação anulatória nº 00020359-68.2012.5.20.0001. Honorários advocatícios a cargo dos réus no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa e custas processuais calculadas sob o valor dado à causa. Prejudicado o agravo interno. Brasília, 5 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora