STFARE 1.488.968 AgR-EDv
Competência legislativa para disciplinar matéria relacionada a energia elétrica
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- Razão de decidir: 3
Ementa
Direito Constitucional. Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa para disciplinar matéria relacionada a energia elétrica. I. Caso em exame: 1. Embargos de divergência contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão: 2. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. III. Razão de decidir: 3. O acórdão impugnado divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. 4. A União é a responsável pela prestação dos serviços de energia elétrica, competindo-lhe, portanto, legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado. IV. Dispositivo: 5. Majorado em 10% o valor da verba honorária, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Embargos de divergência a que se dá provimento, com o consequente provimento do recurso extraordinário.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e, consequentemente, deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (eDOC 8 – ID: 11e4ac12) que extinguiu a execução fiscal em questão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.