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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.126.571

Execução fiscal: inscrição em dívida ativa decorrente de benefício previdenciário

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta fundamentadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, mesmo que não analise todos os argumentos das partes ou não mencione todos os dispositivos legais indicados. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se configurando vícios nos julgados anteriores.

2. O STJ entende ser inadmissível Recurso Especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, ainda que com oposição de Embargos de Declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

3. A controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o seu reexame em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso é inadmitido com base em óbices legais e sumulares, afastando a possibilidade de exame da alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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