TSTRR-Ag-EDCiv-RRAg-AIRR-RR 0010502-37.2022.5.03.0157
Caixa econômica: tesoureiro executivo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica
- Tesoureiro executivo
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do RRAg
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que as atividades desempenhadas pela reclamante como tesoureira são dotadas de maior grau de fidúcia, capaz de ensejar o enquadramento na hipótese contida no § 2º do artigo 224 da CLT. 2. Aparente violação do art. 224, caput, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ante a maior relevância das tarefas desenvolvidas”, no cargo de tesoureira executiva, “a reclamante estava enquadrada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT em razão da maior fidúcia, responsabilidade e qualificação que a função por ela exercida, durante o período analisado, exigiam, sendo indevido o enquadramento na jornada de 6 horas diárias e 30 semanais”. 2. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do RRAg - 1000803-77.2022.5.02.0433 (Tema 86) reafirmou a jurisprudência, firmando tese vinculante, no sentido de que “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT”. 3. Configurada violação do art. 224, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ¿Horas extras. Função de confiança¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿Horas extras. Função de confiança¿; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿Horas extras. Função de confiança¿, por violação do artigo 224, caput, da CLT (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o enquadramento da reclamante, tesoureira executiva, na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o pleito concernente às horas extras a partir da 6ª diária, como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se o valor da condenação provisoriamente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela demandada. Honorários advocatícios sucumbenciais, também a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator