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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.879.841

Execução de título extrajudicial: contrato de locação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais que fundamentaram o indeferimento da substituição da penhora demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, afastando a pretensão com base na análise das circunstâncias do caso concreto.

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decis ão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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