TSTAg-AIRR 0010799-04.2024.5.03.0083
Rito sumaríssimo: reconhecimento da relação de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento da relação de emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INADEQUADA COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 9º, DA CLT. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, à súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Tendo a recorrente fundamentado o apelo exclusivamente em violação de dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator