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Jurisprudências

TSTRRAg 20373-79.2014.5.04.0372

Arezzo indústria e comércio ltda: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 10ª RECLAMADA – AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.282, §2º, DO CPC - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA - Conforme se observa da decisão denegatória da revista, o recurso de revista foi admitido em relação ao tema em epígrafe, tendo havido a devolução a esta Instância Superior de toda a matéria afeta aos honorários advocatícios, razão pela qual falece interesse recursal da reclamada para a interposição de agravo de instrumento, no aspecto. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 10ª, 14ª, 18ª E 19ª RECLAMADAS (AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, FILLITY MODAS E CONFECÇÕES, TL IMÓVEIS, RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS, MEDAPI2 PARTICIPAÇÕES) – ANÁLISE CONJUNTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 265 do CC, dá-se provimento aos agravos de instrumento das 10ª, 14ª, 18ª E 19ª reclamadas para determinar o processamento dos respectivos recursos de revista. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 17ª, RECLAMADA (TL COMÉRCIO DE CALÇADOS) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 297 DO TST E ART. 896, ‘A’, DA CLT - O Tribunal de origem condenou as reclamadas de forma solidária ao adimplemento das verbas deferidas ao reclamante, declarando, expressamente, prejudicado o pedido sucessivo de conversão da responsabilidade solidária em subsidiária. Logo, a controvérsia não foi analisada sob o enfoque da Súmula 331, IV, do TST. Em razão disso, e considerando que a 17ª reclamada (TL Comércio de Calçados), em suas razões de insurgência, fundamenta sua argumentação na contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e em aresto proveniente de Turma desta Corte – órgão não elencado no rol do art. 896 da CLT, não há como prover seu agravo de instrumento, diante da incidência da Súmula 297 do TST e do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – IV - RECURSO DE REVISTA DAS 10ª, 14ª, 18ª E 19ª RECLAMADAS (AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, FILLITY MODAS E CONFECÇÕES, TL IMÓVEIS, RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS, MEDAPI2 PARTICIPAÇÕES) - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O contrato de facção, de natureza comercial, caracteriza-se, justamente, pela contratação de empresa (terceira) para confecção de produtos certos, mediante pagamento das unidades encomendadas, por meio da prática de produção por encomenda. Esta Corte consagra entendimento de que a descaracterização do contrato de facção somente é possível se presentes, concomitantemente, a exclusividade na prestação de serviços pela empresa contratada e a ingerência na produção pela empresa contratante, de forma que ausente um desses requisitos, preservada está a natureza comercial do contrato de facção a impedir a responsabilização patrimonial das empresas contratantes. No caso, do teor do acórdão regional, verifica-se que a 1ª reclamada produzia calçados para várias empresas, dentre as quais as ora recorrentes, estando ausente a exclusividade da prestação de serviços. Cabe, ainda, ressaltar que o fato de as empresas contratantes repassarem instruções e detalhamentos a serem seguidos pela empresa contratada, ou excepcionalmente fornecer materiais específicos, não configura, por si só, ingerência suficiente a possibilitar o reconhecimento da terceirização de serviço, justamente porque a fiscalização, no particular, direciona-se ao produto em si e não à prestação dos serviços, caso dos autos. Diante desse contexto, do qual não se observa a presença concomitante de exclusividade da prestação de serviços pela 1ª reclamada e a ingerência das recorrentes na produção, especificamente na prestação de serviços, inviável a responsabilização patrimonial das reclamadas pelo adimplemento das verbas reconhecidas ao reclamante. Julgados. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento . V - RECURSO DE REVISTA DA 10ª RECLAMADA (AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA – Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, com a exclusão de sua responsabilidade solidária e consequente improcedência da reclamação trabalhista em relação a si, resta prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista, afeto aos honorários advocatícios. VI – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 10ª RECLAMADA (AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – TEMAS REMANESCENTES – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HIPOTECA JUDICIÁRIA – ABATIMENTO DE VALORES - DANO MORAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA - Diante do provimento do recurso de revista da reclamada com a exclusão de sua responsabilidade solidária e consequente improcedência da reclamação trabalhista em relação a si, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da 17ª reclamada (TL Comércio de Calçados) e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer dos agravos de instrumento das 10ª, 14ª, 18ª e 19ª reclamadas (Arezzo Indústria e Comércio LTDA, Fillity Modas e Confecções, Restoque Comércio e Confecções de Roupas, Medapi2 Participações) e, no mérito, dar-lhes provimento, em relação ao tema "responsabilidade solidária/contrato de facção", para determinar o processamento dos respectivos recursos de revista; c) conhecer dos recursos de revista das 10ª, 14ª, 18ª e 19ª reclamadas (Arezzo Indústria e Comércio LTDA, Fillity Modas e Confecções, Restoque Comércio e Confecções de Roupas, Medapi2 Participações) por violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República e 265 do CC para, no mérito, dar-lhes provimento a fim de afastar a responsabilidade solidária a elas imposta na origem julgando, quanto a essas reclamadas, improcedente a reclamação trabalhista; d) Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista da 10ª reclamada (honorários advocatícios); e) Prejudicado o exame do agravo de instrumento da 10ª reclamada, em relação aos temas "multa do art. 477 da CL", "adicional de insalubridade", "hipoteca judiciária".

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hipoteca Judiciária; Honorários na Justiça do Trabalho; Acordo Homologado/Efeitos

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