STJREsp 2.177.932
Recuperação judicial: deferimento do processamento da recuperação judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Deferimento do processamento da recuperação judicial
- Verificação dos requisitos formais
- Crise econômico-financeira
- Perícia prévia
- Faculdade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. ART. 51 DA LEI 11.101/2005. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PERÍCIA PRÉVIA. FACULDADE. ART. 51-A DA LEI 11.101/2005. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO PARA SEU PROCESSAMENTO. PEDIDO PARA RESSALVA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PREMATURIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos" (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015).
2. O art. 57 da Lei 11.101/2005 disciplina expressamente o momento adequado para apresentação das certidões de regularidade fiscal, qual seja, a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da referida lei sem objeção de credores, não havendo que se falar na exigibilidade de sua apresentação quando do pedido do processamento do pedido recuperacional.
3. Ausente plano de recuperação judicial o pedido de ressalva de crédito extraconcursal é prematuro.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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