STJEDcl no AgInt no REsp 2.164.826
Recuperação judicial: bloqueio de numerário decorrente de desapropriação por utilidade pública
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Óbices ao conhecimento do recurso especial
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial, no âmbito de processo de recuperação judicial em que se manteve bloqueio de numerário existente em conta da recuperanda para assegurar justa e prévia indenização em dinheiro decorrente de desapropriação por utilidade pública (CF/1988, art. 5º, XXIV).
2. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na subsistência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF), na deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), no óbice ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar integração do acórdão (CPC/2015, art. 1.022); (ii) deve ser afastada a incidência dos óbices formais e materiais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 126/STJ, 283/STF, 284/STF e 7/STJ); (iii) foi adequadamente demonstrado dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico (RISTJ, art. 255, § 1º); e (iv) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões centrais da controvérsia, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022).
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente na via estreita, razão pela qual não se admite sua utilização para superar óbices já fixados.
6. Incide a Súmula 126/STJ, pois o acórdão recorrido assentou fundamento constitucional autônomo suficiente (CF/1988, art. 5º, XXIV) para manutenção do bloqueio, sem a interposição de recurso extraordinário pela parte vencida.
7. Subsiste fundamento válido, não impugnado de forma específica e suficiente, apto a manter o julgado, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.
8. Verifica-se deficiência de fundamentação recursal, porque a insurgência apenas elenca dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara, precisa e analítica, a contrariedade do acórdão recorrido, impondo-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
9. A aferição de abusividade da ordem de bloqueio e da titularidade sobre os valores demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, sendo suficiente a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.