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Jurisprudências

STJREsp 2.183.714

Autos de agravo de instrumento na origem: recuperação judicial de cooperativas médicas

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.

I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, negando a possibilidade de recuperação judicial a cooperativas médicas, com base na interpretação da Lei nº 11.101/2005. A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido de recuperação judicial formulado por cooperativa médica, após a vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.

II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.

III. Razões de decidir

1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, incluindo as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do art. 2º.

2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial. 2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos prestados por essas cooperativas.

3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades para requerer tal benefício.

IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação judicial à recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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