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Jurisprudências

STJAREsp 3.267.730

Servidor público civil: adicional de insalubridade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SUBORDINAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança pleiteando pagamento de adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 81.694,44 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 1.003, §5º e 1.022, II, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. Neste sentido é o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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