TSTRR 0000736-44.2022.5.09.0657
Copel: fase de execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Copel
- Fase de execução
- Transação extrajudicial
- Adesão superveniente a plano de demissão voluntária
- Quitação geral
- Previsão em acordo coletivo
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Constatado possível desacerto da decisão monocrática, deve-se prover o agravo para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. 1. No caso, o Tribunal Regional adotou conclusão no sentido de que a adesão do reclamante a plano de demissão voluntária, ainda que com cláusula de quitação geral prevista em ACT, não produzia efeitos sobre processos com decisão já transitada em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Trata-se, no caso dos autos, de transação superveniente, com o nítido propósito de extinguir o litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. A existência de coisa julgada não impede a concessão de quitação extrajudicial posterior, impondo-se o reconhecimento da força normativa da cláusula prevista no acordo coletivo em questão, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão agravada, promover novo exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a quitação geral e irrestrita dos direitos oriundos do contrato de trabalho, e, por consequência, extinguir a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora