STJAgRg no AREsp 1.965.624
Astreintes: quebra de sigilo de dados telemáticos
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Astreintes
- Quebra de sigilo de dados telemáticos
- Terceiro na relação processual penal
- Legalidade
- Aplicação subsidiária do CPC (art. 3º do CPP)
- Teoria dos poderes implícitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. TERCEIRO NA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC (ART. 3º DO CPP). TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. SÚMULA 83/STJ. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia central reside na legalidade da imposição de multa diária coercitiva (astreintes) a provedor de aplicação de internet, terceiro na relação processual penal, por descumprimento de ordem judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos para fins de investigação criminal. 2.A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região baseou-se adequadamente na Súmula nº 83 desta Corte, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.", verbete aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Afastam-se as alegações de que não haveria jurisprudência pacificada, pois as Turmas que compõem a Terceira Seção firmaram entendimento consolidado sobre a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas patrimoniais, como as astreintes previstas no Código de Processo Civil, a terceiros que descumprem injustificadamente ordens judiciais, atraindo-se a aplicação subsidiária da legislação civil, por força do art. 3º do CPP. 4.A legalidade da medida encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual o magistrado, ao ser investido da competência para decretar a quebra de sigilo, dispõe dos meios necessários para assegurar a efetividade de sua decisão, sendo a recalcitrância de empresas em cumprir determinações judiciais grave entrave à persecução penal e à soberania do Estado. 5.O acórdão recorrido está alinhado a precedentes desta Corte: REsp 1.568.445/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020; RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; RMS 53.213/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; e AgRg no RMS n. 67.861/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).