STJAgRg no RHC 245.925
Organização criminosa: prisão preventiva convertida em domiciliar com monitoramento eletrônico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorizações específicas de deslocamento, em ação penal por organização criminosa.
2. A investigação indica inserção logística da agravante em estrutura criminosa com divisão de tarefas, com extrações telemáticas, interceptações e diligências, além de apreensão de aparelhos celulares e diálogo envolvendo recolhimento de valores; houve arquivamento quanto ao tráfico de drogas por ausência de materialidade direta naquela investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a postergação da análise do pedido de revogação da prisão domiciliar, em feito complexo com múltiplos corréus, configura negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal.
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fumus commissi delicti e periculum libertatis para manter a cautela, à luz do arquivamento do crime de tráfico e dos elementos informativos colhidos, e se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para neutralizar os riscos apontados.
III. Razões de decidir
5. Persistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública, evidenciados por comunicações operacionais e inserção logística em organização criminosa, extraídas de medidas telemáticas, interceptações e apreensão de dispositivos, o que sustenta o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; o delito de organização criminosa possui autonomia típica em relação ao crime de tráfico.
6. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorizações específicas configura calibragem cautelar menos gravosa, compatível com a proteção integral da infância e com a perspectiva de gênero, não havendo demonstração de prejuízo superveniente ou abuso de poder; o mero decurso do tempo, sem fato novo, não caracteriza constrangimento ilegal.
7. Em feito complexo com elevado número de corréus, a opção de examinar conjuntamente pedidos cautelares e preliminares após a formação do contraditório inicial assegura coerência e isonomia, sendo mitigada a urgência pela menor gravosidade da custódia domiciliar, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida quando persistem riscos concretos; não se evidencia suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para neutralizar a rearticulação das atividades do grupo.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.