STFRE 1.532.356 AgR
Demonstração de repercussão geral: fundamentação deficiente
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Demonstração de repercussão geral
- Fundamentação deficiente
- Argumentação genérica
- Ofensa reflexa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a parte recorrente não demonstrou adequadamente a repercussão geral da matéria discutida, bem como por incidir o óbice da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. A mera alegação genérica de repercussão geral, sem a demonstração fundamentada de sua relevância econômica, política, social ou jurídica e de sua transcendência ao interesse subjetivo das partes, não atende ao requisito previsto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015.
5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
6. Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.