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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.067.766

Alegação de contradição entre o conhecimento do agravo e o não conhecimento do especial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO POR REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO PELA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO E O NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial por sua regularidade formal, mas manteve o não conhecimento do apelo nobre pela incidência da Súmula 83/STJ.

2. O conhecimento do agravo por tempestividade e adequada impugnação não implica, por si, o afastamento do óbice sumular ao recurso especial, inexistindo contradição interna no julgado.

3. Não há omissão sobre os arts. 278, parágrafo único, 223, caput, 966, IV e VIII, 502, 489 e 1.022 do CPC, pois o mérito do especial foi obstado pela Súmula 83/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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