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Jurisprudências

TSTRR 0001179-10.2017.5.12.0035

Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência política reconhecida. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofício pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação dos arts. 5º, LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV e 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Juízo de execução para que proceda à expedição de ofício ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais benefícios previdenciários ou vínculo empregatício em nome da executada, determinando-se a penhora, para satisfazer o crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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