STJAgInt no REsp 2.144.391
Responsabilidade civil: plano de saúde, diagnóstico tardio
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Plano de saúde, diagnóstico tardio
- Falha na prestação do serviço
- Diagnóstico e tratamento que somente ocorreram após intervenção do SUS
- Posterior óbito do menor
- Perda de uma chance
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE, DIAGNÓSTICO TARDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO QUE SOMENTE OCORRERAM APÓS INTERVENÇÃO DO SUS. POSTERIOR ÓBITO DO MENOR. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
2. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor (o menor, vítima do diagnóstico tardio, e seus pais), considerando os repetidos erros no atendimento, que culminaram no diagnóstico tardio de tumor cerebral, identificado apenas após o atendimento no Sistema Único de Saúde, onde também recebeu o tratamento adequado. Ademais, deve-se levar em conta o falecimento da criança durante o curso da ação.
3. Precedentes em casos semelhantes indicam valores de indenização mais elevados, justificando a majoração para R$300.000,00 (trezentos mil reais), a serem divididos entre os três autores, observada a sucessão a ser operada em relação ao menor.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.