STJAgInt no AREsp 3.170.358
Contrato de armazenagem: algodão em pluma
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato de armazenagem
- Algodão em pluma
- Reclassificação administrativa
- Responsabilidade do ente estadual convenente
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Prova pericial emprestada e individualização das condutas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO EM PLUMA. RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL CONVENENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O voto condutor do acórdão da apelação enfrentou de modo expresso a participação do Estado de Goiás no procedimento administrativo de reclassificação do algodão em pluma da safra 1997/1998, e o voto condutor do acórdão dos embargos de declaração assentou que as questões postas em juízo foram examinadas e resolvidas, de sorte que a discordância quanto ao resultado do julgamento não se identifica com os vícios do art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
2. A imprestabilidade probatória proclamada na origem recai sobre a reclassificação administrativa levada a efeito unilateralmente pela CONAB, objeto do item 4 da ementa do acórdão da apelação, e não sobre a prova pericial emprestada, valorada em item autônomo, o que afasta a contradição suscitada.
3. Definir se o laudo emprestado ultrapassou os limites do art. 473, § 2º, do CPC/2015 e se as obrigações assumidas no convênio deslocam para o ente estadual a responsabilidade pela classificação do produto pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório e a releitura das cláusulas convencionais, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
4. Pronunciamento singular proferido em processo distinto não integra o rol do art. 927 do CPC/2015 e não se projeta sobre as premissas fixadas neste feito quanto ao efetivo exame da controvérsia pela Corte de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.