STJAgInt no REsp 2.198.983
Desapropriação indireta: cumprimento de sentença
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desapropriação indireta
- Cumprimento de sentença
- Juros compensatórios
- Percentual de incidência
- Redução
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF PELO STF. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), firmou entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz automática reforma das decisões que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do disposto no art. 535, III, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que declaração da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, no julgamento da ADI 2332/DF (17/5/2018), ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória, circunstância que impede a alteração do percentual dos juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença.
3. Operada a coisa julgada material antes do julgamento da ADI 2332/DF, qualquer modificação do título executivo somente é possível por meio de ação rescisória, não podendo ser reaberta a discussão na fase de cumprimento de sentença, visto que o debate sobre o percentual dos juros compensatórios é tema meritório, não dizendo respeito a mero erro material de cálculo.
4. De notar que no julgamento dos Embargos de declaração na ADI 2.332 ED-ED, decidiu-se que, "não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki)".
5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.