STJAgInt no AREsp 2.525.095
Conversão do tempo de labor comum em especial: matéria pacificada em 24/10/2012 (tema 546/STJ)
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão do tempo de labor comum em especial
- Matéria pacificada em 24/10/2012 (tema 546/STJ)
- Divergência jurisprudencial
- Decisões monocráticas apresentadas como paradigmas
- Entendimento da primeira turma e da primeira seção
- Prevalência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA. ART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991" (AR 7.236/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 3/9/2024.)
2. Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como decisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da Primeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do CPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiver vinculado.
3. No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a pacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em 24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da Súmula 343/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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