TSTRR 1000109-05.2014.5.02.0461
Expedição de ofício: pretensão de penhora incidente sobre rendimentos recebidos pelos executados
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Expedição de ofício
- Possibilidade
- Logo, é plenamente viável a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, sistema com base de dados previdenciários e judiciais, para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS. Precedentes. Ademais, considerando a natureza salarial da renda e do crédito trabalhista, que decorre de salários não pagos no curso da relação contratual, devem ser ponderados como necessários à sobrevivência do trabalhador. Nesse sentido, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deverá ser observado pelo menos um salário mínimo em favor dos executados, consoante entendimento firmado pela SBDI-2 desta Corte, sob pena de inviabilizar a subsistência dos executados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a postulação do exequente de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, cabendo ao juízo da execução essa providência, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos executados, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na exordial, até a integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução observar pelo menos um salário mínimo em favor dos executados. Custas inalteradas. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator