TSTAIRR 1001602-53.2022.5.02.0714
Fase de execução: execução provisória
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução provisória
- Óbice de natureza processual
- Violação de dispositivo constitucional
- Não indicação
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante se insurge quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional sem indicar possível violação à Constituição Federal. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cabimento